LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 815, de 30 de julho de 1996 Cria a Região Metropolitana da Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica a construir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º. Fica criada a Região Metropolitana da Baixada Santista como unidade regional do Estado de São Paulo, compreendida pelo agrupamento dos Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente. Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região. Artigo 2º. A criação da Região Metropolitana da Baixada Santista tem por finalidade concretizar os objetivos referidos no artigo 153, "caput", da Constituição Estadual, bem como no artigo 1º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. Artigo 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Região Metropolitana da Baixada Santista, um Conselho de Desenvolvimento, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra, e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum. § 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. § 2º - Os representantes dos Municípios integrantes da Região, no Conselho de Desenvolvimento, serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada, sempre, a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos do artigo 9º desta lei complementar § 3º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 dias. § 5º - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação de Colegiado. Artigo 4º. Os Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista e o Estado compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento.Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais às diretrizes referidas no "caput" deste artigo. Artigo 5º. As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, entre os seguintes campos funcionais: § 1º - O planejamento do serviço referido no inciso II será da competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista. § 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será feita pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão. § 3º - Entende-se, para os efeitos desta lei complementar, que o campo funcional "VII - atendimento social", engloba, entre outras, as funções saúde e educação. Artigo 6º. A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos princípios estabelecidos no artigo 14 e parágrafo único da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. Artigo 7º. O Conselho de Desenvolvimento terá, além das fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, as seguintes atribuições: § 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região. § 2º - As deliberações do Conselho serão comunicadas aos Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas câmaras técnicas, como também prestarão contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista. Artigo 8º. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do Conselho. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 2º - No caso de empate, proceder-se-à a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos. § 3º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista poderá constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como sub-função entre as funções públicas definidas pelo Colegiado. § 4º - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas. Artigo 9º. Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado quanto os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação. § 1º - O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados .§ 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados. § 3º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, at o número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação. § 4º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos membros do Conselho ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da Região. Artigo 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana da Baixada Santista, em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. § 1º - Vetado. § 2º - A Autarquia obedecerá aos princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal. § 3º - A Autarquia adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, capacitadas para tanto. § 4º - Deverão ser mantidas atualizadas as informações estatísticas e de qualquer natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente, as de natureza físico-territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como promover anualmente a sua ampla divulgação. Artigo 11. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região. Artigo 12. Vetado. § 1º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, e 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 10 desta lei complementar, ou da Secretaria Executiva enquanto aquela não for criada, indicados, respectivamente, por sua Diretoria. § 2º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado. Artigo 13. A área de atuação do FUNDO abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana. Artigo 14. São objetivos do FUNDO: Artigo 15. Constituição recursos do FUNDO: Artigo 16. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 17. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias Artigo 1º. Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais: Artigo 2º. O Conselho de Orientação, referido no § 1º do artigo 12 desta lei complementar, será constituído em 30 (trinta) dias contados da data de constituição do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, e suas atribuições serão definidas em regulamento dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar.Artigo 3º. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista elaborará seu Regimento Interno provisório no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1996.
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